Código de Conduta

CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS INTERCÂMBIOS DE APOSTAS

Objetivo do código

O código de conduta foi pensado para fornecer as regras de melhores práticas na operação de intercâmbio de apostas. O conteúdo do código foi pensado de forma a auxiliar os operadores a respeitar os três princípios fundamentais do Governo na proposta de Lei do Jogo, a saber: afastar o crime; proteger os jovens e pessoas vulneráveis; e justiça para o consumidor. Para além disso, encoraja o diálogo e a transferência de informação entre operadores e entidades reguladoras do desporto, tendo em vista a proteção dos apostadores e da integridade do desporto.

O código foi redigido e aprovado após consulta com o Ministério da Cultura, Comunicação Social e Desporto britânico (Department for Culture Media and Sport), onde foi bem recebido. Foi concluído sem prejuízo do poder de licenciamento da Comissão de Jogos.

Disposições do Código


    Preservar a integridade do desporto.

  1. Oferecer e negociar de boa fé os termos de um memorando de entendimento (MDE) com todas as modalidades desportivas nas quais o operador frequentemente oferece mercados, respeitando sempre os seguintes princípios:

    1. Que o intercâmbio não só cumprirá os requerimentos da entidade reguladora do desporto como contatará proativamente a entidade reguladora com quaisquer dúvidas relativamente à integridade de se apostar nos mercados relevantes (abrangidos pelo MDE);
    2. Que a entidade reguladora do desporto pode denunciar o acordo em qualquer altura;
    3. Que a informação será partilhada com as entidades reguladoras do desporto (o formulário e requerimento para divulgar informação à Comissão de Jogos terá, a seu tempo, força de lei e será especificada na licença do operador) de acordo com os MDE's e este Código de Conduta, realizando todos os esforços razoáveis para trabalhar com as entidades reguladoras do desporto para preservar a integridade do desporto;
    4. Prestar assistência (incluindo nomear um representante para testemunhar sempre que seja necessário) às entidades reguladoras do desporto em qualquer investigação ou inquérito disciplinar (permitidos por lei); e
    5. Assegurar que todos os clientes consentem que os respectivos dados pessoais sejam usados para os fins a que este Código de Conduta se refere, e recusar aceitar quaisquer depósitos ou permitir apostas de clientes que não dêem o seu consentimento.

  2. Afastar o crime


    1. Todos os dados relevantes de cada conta e de todas as transações serão armazenados pelo operador por um período consistente com as orientações para tratamento de dados pessoais. Estes dados incluem os dados fornecidos pelo cliente aquando do registo com o operador (nome, morada, número de telefone de contacto e, quando a conta é carregada com fundos, os detalhes de pagamento) e quaisquer outros dados em posse do operador de acordo com a alínea 4 mais abaixo;
    2. Todas as transações devem estar associadas a uma conta identificada e ter disponível um registo completo auditado; e
    3. Todos os clientes serão registados pela bolsa de apostas (independentemente da frequência com que utilizem a bolsa e dos ganhos atingidos).
  3. Assegurar a implementação de métodos de melhores práticas para prevenção da fraude, incluíndo:

    1. Sistemas de pagamento em circuito fechado sempre que praticável, exceto se estipulado em contrário pelas entidades responsáveis pelo pagamento;
    2. Restrições para evitar que os cartões sejam utilizados em mais do que uma conta;
    3. Controlo rigoroso para assegurar que o nome de conta corresponde ao nome de beneficiário; e
    4. Outras práticas recomendadas pela APACS na sua guia escrita para prevenção da fraude.
  4. Ter uma política clara de "saber que é o cliente", que inclua, no mínimo, a confirmação de identidade e morada de todos os utilizadores com depósitos acumulados líquidos superiores a €10.000 e suspender as ditas contas se a confirmação não for recebida num prazo de tempo razoável.


    1. Nomear um funcionário com a função de reportar imediatamente quaisquer transações suspeitas às autoridades competentes e monitorizar a implementação deste Código de Conduta por parte do operador; e
    2. Comprometer-se a tomar medidas para desenvolver ferramentas que permitam a automatização da deteção de atividades de apostas suspeitas.
  5. Guardar quaisquer registos de atividades suspeitas pelo período de tempo máximo permitido pela lei de protecção de dados pessoais.

  6. Estabelecer relações de trabalho proativas com o Governo britânico (especialmente com a DCMS, "Home Office", NCIS e "Hi-Tech Crime Unit") e com todos os outros operadores de serviços de apostas, de forma a coordenar e trocar rapidamente informações sobre ataques contra operadores e contas dos clientes.


  7. Proteger os vulneráveis
  8. Comprometemo-nos a dar formação orientada para os problemas dos jogadores compulsivos, "Gamcare" (ou equivalente), a todos os funcionários que contatem com clientes, num prazo de 7 meses a contar da data de contratação.

  9. Estabelecer uma política de auto-exclusão de maneira a que se um cliente pedir que fechemos a sua conta, a mesma não possa ser reaberta por um período preestabelecido. Dar também aos clientes a possibilidade de pedir ao operador que estabeleça níveis máximos de apostas, e restringir o carregamento das contas dos clientes a níveis máximos mensais definidos pelo cliente. Para alterar estes parâmetros, estes clientes devem consultar um funcionário com formação em GamCare (ou equivalente) e deixar um período para reflexão de, pelo menos, 5 dias antes que as alterações sejam implementadas. Findo esse período, o cliente deve, pela segunda vez, confirmar que concorda com as alterações.

  10. Deve haver avisos claros e bem destacados na página de início do website do operador sobre a idade mínima para apostar (só para maiores de 18 anos) e serem utilizados métodos de verificação da idade para evitar que os menores utilizem este serviço. Os operadores devem efetuar verificações particularmente rigorosas nos métodos de pagamento utilizados por menores.


  11. Justiça para o consumidor

  12. Os fundos dos clientes devem ser isolados dos fundos do operador, mantendo-se sempre separados. Deve haver sempre um fundo de reserva disponível para liquidar todas as contas a qualquer momento.

  13. Cumprir as decisões de resolução de disputas sobre apostas arbitradas por uma entidade independente e externa, por exemplo o IBAS (Independent Betting Arbitration Service). Disponibilizar informações claras aos clientes sobre os procedimentos para apresentar queixa contra o operador, incluindo o contato da entidade que arbitrará o processo, e acordar com essa entidade de arbitragem um prazo no qual a decisão sobre a disputa será enviada ao operador e ao cliente.

  14. Assegurar a exibição em plano de destaque dos termos e condições (incluindo as regras e regulamentos de cada modalidade desportiva) de como são calculadas as comissões (ou quaisquer outros mecanismos de cobrança).

  15. Fazer todos os possíveis dentro do razoável para assegurar o fornecimento de pontos de contato de atenção ao cliente, e um acordo de serviço para responder a questões dos clientes em 3 dias.

  16. O operador deve ter instalados procedimentos de recuperação de continuidade/acidentes em todo o sistema, e tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que tanto o interface do utilizador como os sistemas internos são universalmente acessíveis, seguros, fiáveis e respondem positivamente.

  17. O operador manterá uma infra-estrutura significativa na Grã-Bretanha para assegurar que todas as informações detidas relativas a apostas de clientes e aos detalhes das contas (incluindo o histórico de apostas) sejam disponibilizadas às autoridades reguladoras.

  18. Quando um mercado estrangeiro em particular fôr responsável por mais de 10% dos rendimentos do operador, o website também deve disponibilizar informações na língua desse mercado.

  19. Os clientes devem ter acesso livre e total à respectiva conta e a um histórico de apostas que inclua, pelo menos, todas as transações efectuadas ao longo dos últimos 12 meses, com acesso a uma conta de ganhos e perdas que mostre os lucros e gastos para esse período.

  20. O operador deve adotar métodos e políticas socialmente responsáveis no que respeita a emissão de crédito e/ou persuasão.

  21. O operador deve proibir os seus funcionários de deterem ou controlarem quaisquer contas com o operador OU permitir que os funcionários apostem na bolsa de apostas com o seu operador através de uma conta declarada, sujeita às seguintes condições:

    1. os funcionários estão proibidos de fazer apostas (ou autorizar que alguém aposte em seu nome) em todas as plataformas durante o seu horário de trabalho nas instalações (ou enquanto tiverem acesso à rede de computadores do operador quando trabalham à distância);
    2. que a proibição em (i) acima vigore até 30 minutos depois de ter terminado o horário de trabalho (um período de "arrefecimento"); e
    3. que, se por algum motivo, um funcionário tiver de aceder à rede de computadores do operador fora do seu horário de serviço, esse funcionário estará proibido de fazer apostas enquanto durar esse acesso.About.Us.Code.Of.Practice.31 =
  22. Os funcionários estão expressamente proibidos de utilizar ou divulgar a terceiros informações confidenciais (obtidas no desempenhar das suas funções) que pudessem hipoteticamente influenciar as apostas desses terceiros, ou que se possa razoavelmente considerar que põem em causa a política clara de preservar a integridade no desporto e assegurar justiça ao consumidor.