O código de conduta foi pensado para fornecer as regras de melhores práticas na operação de intercâmbio de apostas. O conteúdo do código foi pensado de forma a auxiliar os operadores a respeitar os três princípios fundamentais do Governo na proposta de Lei do Jogo, a saber: afastar o crime; proteger os jovens e pessoas vulneráveis; e justiça para o consumidor. Para além disso, encoraja o diálogo e a transferência de informação entre operadores e entidades reguladoras do desporto, tendo em vista a proteção dos apostadores e da integridade do desporto.
O código foi redigido e aprovado após consulta com o Ministério da Cultura, Comunicação Social e Desporto britânico (Department for Culture Media and Sport), onde foi bem recebido. Foi concluído sem prejuízo do poder de licenciamento da Comissão de Jogos.
Preservar a integridade do desporto.
Oferecer e negociar de boa fé os termos de um memorando de entendimento (MDE) com todas as modalidades desportivas nas quais o operador frequentemente oferece mercados, respeitando sempre os seguintes princípios:
Afastar o crime
Assegurar a implementação de métodos de melhores práticas para prevenção da fraude, incluíndo:
Ter uma política clara de "saber que é o cliente", que inclua, no mínimo, a confirmação de identidade e morada de todos os utilizadores com depósitos acumulados líquidos superiores a €10.000 e suspender as ditas contas se a confirmação não for recebida num prazo de tempo razoável.
Guardar quaisquer registos de atividades suspeitas pelo período de tempo máximo permitido pela lei de protecção de dados pessoais.
Estabelecer relações de trabalho proativas com o Governo britânico (especialmente com a DCMS, "Home Office", NCIS e "Hi-Tech Crime Unit") e com todos os outros operadores de serviços de apostas, de forma a coordenar e trocar rapidamente informações sobre ataques contra operadores e contas dos clientes.
Comprometemo-nos a dar formação orientada para os problemas dos jogadores compulsivos, "Gamcare" (ou equivalente), a todos os funcionários que contatem com clientes, num prazo de 7 meses a contar da data de contratação.
Estabelecer uma política de auto-exclusão de maneira a que se um cliente pedir que fechemos a sua conta, a mesma não possa ser reaberta por um período preestabelecido. Dar também aos clientes a possibilidade de pedir ao operador que estabeleça níveis máximos de apostas, e restringir o carregamento das contas dos clientes a níveis máximos mensais definidos pelo cliente. Para alterar estes parâmetros, estes clientes devem consultar um funcionário com formação em GamCare (ou equivalente) e deixar um período para reflexão de, pelo menos, 5 dias antes que as alterações sejam implementadas. Findo esse período, o cliente deve, pela segunda vez, confirmar que concorda com as alterações.
Deve haver avisos claros e bem destacados na página de início do website do operador sobre a idade mínima para apostar (só para maiores de 18 anos) e serem utilizados métodos de verificação da idade para evitar que os menores utilizem este serviço. Os operadores devem efetuar verificações particularmente rigorosas nos métodos de pagamento utilizados por menores.
Justiça para o consumidor
Os fundos dos clientes devem ser isolados dos fundos do operador, mantendo-se sempre separados. Deve haver sempre um fundo de reserva disponível para liquidar todas as contas a qualquer momento.
Cumprir as decisões de resolução de disputas sobre apostas arbitradas por uma entidade independente e externa, por exemplo o IBAS (Independent Betting Arbitration Service). Disponibilizar informações claras aos clientes sobre os procedimentos para apresentar queixa contra o operador, incluindo o contato da entidade que arbitrará o processo, e acordar com essa entidade de arbitragem um prazo no qual a decisão sobre a disputa será enviada ao operador e ao cliente.
Assegurar a exibição em plano de destaque dos termos e condições (incluindo as regras e regulamentos de cada modalidade desportiva) de como são calculadas as comissões (ou quaisquer outros mecanismos de cobrança).
Fazer todos os possíveis dentro do razoável para assegurar o fornecimento de pontos de contato de atenção ao cliente, e um acordo de serviço para responder a questões dos clientes em 3 dias.
O operador deve ter instalados procedimentos de recuperação de continuidade/acidentes em todo o sistema, e tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que tanto o interface do utilizador como os sistemas internos são universalmente acessíveis, seguros, fiáveis e respondem positivamente.
O operador manterá uma infra-estrutura significativa na Grã-Bretanha para assegurar que todas as informações detidas relativas a apostas de clientes e aos detalhes das contas (incluindo o histórico de apostas) sejam disponibilizadas às autoridades reguladoras.
Quando um mercado estrangeiro em particular fôr responsável por mais de 10% dos rendimentos do operador, o website também deve disponibilizar informações na língua desse mercado.
Os clientes devem ter acesso livre e total à respectiva conta e a um histórico de apostas que inclua, pelo menos, todas as transações efectuadas ao longo dos últimos 12 meses, com acesso a uma conta de ganhos e perdas que mostre os lucros e gastos para esse período.
O operador deve adotar métodos e políticas socialmente responsáveis no que respeita a emissão de crédito e/ou persuasão.
O operador deve proibir os seus funcionários de deterem ou controlarem quaisquer contas com o operador OU permitir que os funcionários apostem na bolsa de apostas com o seu operador através de uma conta declarada, sujeita às seguintes condições:
Os funcionários estão expressamente proibidos de utilizar ou divulgar a terceiros informações confidenciais (obtidas no desempenhar das suas funções) que pudessem hipoteticamente influenciar as apostas desses terceiros, ou que se possa razoavelmente considerar que põem em causa a política clara de preservar a integridade no desporto e assegurar justiça ao consumidor.