Contrato de Administração de Bens

ESTE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS (TRUST) foi firmado em Fevereiro de 2006

Entre:

  1. THE SPORTING EXCHANGE (CLIENTS) LIMITED (empresa número 03994762), com sede social sita em Waterfront, Hammersmith Embankment, Chancellors Road, Hammersmith, W6 9HP (o Administrador do Trust, expressão que deve incluir o Administrador ou Administradores do Trust daqui em diante neste Contrato); e
  2. THE SPORTING EXCHANGE LIMITED (empresa número 03770548), com sede social sita em Waterfront, Hammersmith Embankment, Chancellors Road, Hammersmith, W6 9HP (a Companhia).

Considerandos

  1. A Companhia e Companhias do grupo fornecem Serviços de Apostas aos Utilizadores. Para que possam utilizar o Serviço de Apostas, os utilizadores devem depositar fundos no Trust, que serão mantidos em nome de cada Utilizador pelo Administrador do Trust, de acordo com as cláusulas e provisões deste Contrato de Administração de Bens.
  2. Quando, ao abrigo dos Termos e Condições, um Utilizador tiver a obrigação de pagar Taxas à Companhia ou a alguma Companhia do Grupo, o Administrador do Trust, ao abrigo das cláusulas deste Trust, deduzirá de qualquer montante retido pelo Administrador do Trust em nome do utilizador, um montante igual às Taxas devidas e creditá-lo-á a favor da Companhia e/ou Companhia do Grupo para satisfazer as obrigações do Utilizador.
  3. O Administrador do Trust também tem, ao abrigo das cláusulas deste Trust, o direito de cobrar Juros e Outros Montantes do Fundo do Trust e creditá-los a favor da Companhia e Companhias do Grupo.
  4. Este Contrato confirma os termos sob os quais o Administrador do Trust retém o Fundo do Trust em nome dos Utilizadores, da Companhia e Companhias do Grupo.

Este contrato é acordado como segue :

  1. Interpretação

    As expressões seguintes devem ter os significados seguintes, exceto se o contexto assim o obrigar:

    Adenda significa uma adenda (relacionada com este Contrato) a um Acordo de Serviços Comerciais que pode ser firmado entre o Administrador do Trust e um Banco e complementado ou alterado regularmente, sendo que cada vez que isso acontecer deverá constar uma Adenda para os fins deste Contrato;

    Saldo Disponível para Apostar significa o montante agregado que cada Utilizador é autorizado a pôr na parada, ou a cobrir a parada, calculado regularmente de acordo com a cláusula 9.2;

    Bancos significam o Barclays Bank plc e o Royal Bank of Scotland plc ou outro(s) banco(s) com os quais a Companhia e/ou o Administrador do Trust possam ter negócios de tempos a tempos e que sejam designados pelo Administrador do Trust como um banco para efeitos deste Contrato;

    Beneficiário significa cada um ou qualquer dos Utilizadores, da Companhia ou Companhias do Grupo;

    Participação do Beneficiário significa a participação que cada beneficiário tem no Fundo do Trust, e que:

    1. no caso de um Utilizador, deve ser a Participação do Utilizador;
    2. no caso da Companhia, deve ser a Participação da Companhia; e
    3. no caso de uma Companhia do Grupo, deve ser a Participação da Companhia do Grupo;

    Perdas em Aposta significa qualquer montante perdido numa aposta fixada por um Utilizador que use os Serviços de Apostas;

    Serviços de Apostas significam os meios disponibilizados para apostar fornecidos pela Companhia e pelas Companhias do Grupo;

    Ganhos em Aposta significa qualquer montante ganho numa aposta fixada por um Utilizador que use os Serviços de Apostas;

    Dia Útil significa qualquer dia (exceto sábados e domingos) em que os bancos estão geralmente abertos durante todo o dia na cidade de Londres;

    Retrofaturação significa qualquer inversão de pagamento por cartão de crédito (estorno) pedida por um Utilizador e processada pelo Administrador do Trust ou por terceiros;

    Participação da Companhia significa a participação da Companhia no Fundo do Trust calculada de acordo com a cláusula 7.1;

    Exposição Atual tem o significado que se dá a este termo na cláusula 9.2;

    Taxas significa quaisquer taxas a pagar regularmente pelo Utilizador à Companhia e/ou Companhias do Grupo ao abrigo de quaisquer Termos e Condições aplicáveis ao fornecimento de Serviços de Apostas e deve incluir, sem limitação, montantes a pagar relativos a comissões sobre Ganhos em Aposta e quaisquer lucros;

    Companhia do Grupo significa um Membro do Grupo que fornece Serviços de Apostas aos Utilizadores, serviços esses que só estarão disponíveis se o Utilizador depositar fundos no Trust;

    Participação da Companhia do Grupo significa a participação de uma Companhia do Grupo no Fundo do Trust calculada de acordo com a cláusula 7.2;

    Membro do Grupo significa qualquer empresa relacionada ou subsidiária da Companhia ou uma empresa subsidiária de qualquer empresa relacionada com a Companhia, e para este propósito, os termos empresa subsidiária e empresa relacionada têm o significado que se lhes dá na secção 258 da Lei das Empresas (Companies Act) de 1985;

    Juros significa:

    1. quaisquer juros ganhos pelo Fundo do Trust derivados do depósito desses fundos numa conta bancária, conta comercial ou conta a prazo; e
    2. quaisquer rendimentos ou juros ganhos ou a pagar derivados de qualquer Investimento feito pelo Fundo do Trust,

    em qualquer dos casos, o montante recebido ou a receber a qualquer momento pelo Administrador do Trust e que faça parte do Fundo do Trust;

    Investimento significa depósitos em contas comerciais, certificados de depósito, obrigações, letras comerciais denominadas em libras esterlinas, juros, participações ou interesses numa sociedade limitada ou outros esquemas de investimento colectivo (incluindo, em particular, fundos de mercado monetário), instrumentos derivados (incluindo mercado futuro, opções e contratos diferentes) firmados para cobertura de risco cambial e outras categorias de investimentos que possam ser firmadas, por um lado, pelo Administrador do Trust e, por outro lado, pelo Royal Bank of Scotland plc e Barclays Bank plc, como investimentos adequados para o Fundo do Trust, considerando (entre outras coisas) o baixo risco que apresentam;

    Acordo de Serviços Comerciais significa um acordo entre o Administrador do Trust e um Banco, segundo o qual o Banco concorda em adquirir certas transações relacionadas com os Serviços de Apostas e processá-las para efeitos de liquidação e pagamento;

    Outros Montantessignifica quaisquer fundos ou outros activos recebidos ou a receber pelo Administrador do Trust (de natureza capital ou não) e que pertençam à parte do Fundo do Trust que não está relacionada com a Participação do Utilizador ou dos Juros;

    Utilizador Em Questão tem o significado atribuído na cláusula 13;

    Montante Apostado tem o significado atribuido na cláusula 9.1;

    Serviço de Apostas por Telefone significa o serviço de apostas por telefone através do qual os Serviços de Apostas são fornecidos pela Companhia ou por alguma Companhia do Grupo;

    Termos e Condições significam os termos e condições, emendados regularmente, entre a Companhia e/ou qualquer Companhia do Grupo e qualquer outra pessoa, que regulam o uso por parte dessa pessoa do Serviços de Apostas fornecidos pela Companhia ou Companhia do Grupo (conforme o caso);

    Trust means the trust arrangement created pursuant to this Deed as amended from time to time;

    Despesas do Trust significa todos os custos, taxas e despesas acidentais para a administração, operação e determinação do Trust (incluindo, sem limitação, a remuneração de qualquer Administrador do Trust), incluindo despesas que o Administrador do Trust possa ter relacionadas com a preparação deste Contrato ou com a nomeação de um co-administrador do trust;

    Fundo do Trust significa todos os bens (incluindo o dinheiro) detidos pelo Administrador do Trust ao abrigo do Contrato de Administração de Bens (Trust);

    Utilizador significa qualquer pessoa que utilize os Serviços de Apostas pelo menos uma vez e que se tenha submetido aos Termos e Condições aplicáveis;

    Participação do Utilizador significa a participação de cada Utilizador no Fundo do Trust calculada de acordo com a cláusula 4; e

    Website significa o(s) website(s) fornecidos pela Companhia e/ou Companhias do Grupo para o fornecimento de Serviços de Apostas.

    1. 1.1Neste Contrato, excepto se o contexto a isso obrigar,-
      1. as palavras no singular devem incluir o plural e vice-versa;
      2. as palavras do género masculino ou feminino devem incluir o outro género;
      3. pessoa deve incluir qualquer firma ou grupo de pessoas, em associação ou não;
      4. referências a quaisquer disposições oficiais devem incluir a referência a essas disposições, outras que as substituam ou quaisquer emendas;referências a cláusulas referem-se às cláusulas deste Contrato.
    2. 1.2Os títulos das cláusulas servem apenas como referência e não devem afetar a construção ou efeito de quaisquer disposições deste Contrato.
    3. 1.3Referências a este Contrato devem significar este documento e as emendas e suplementos feitos de tempos a tempos.
  2. Declaração de Administração de Bens

    O Administrador do Trust declara por este meio que administrará o Fundo do Trust em nome dos Beneficiários (cada um dos quais deve ter interesses no Fundo do Trust num montante representado pela sua Participação de Beneficiário) de acordo com e sujeito às disposições deste Contrato.

  3. Contribuição de Fundos

    1. 3.1Um Utilizador pode contribuir com fundos a qualquer momento. As instruções sobre como fazer uma contribuição de fundos estão estabelecidas no Plano 1 deste Contrato.
    2. 3.2Os fundos de um Utilizador recebidos pelo Trust serão (sem prejuízo da declaração de administração de bens da cláusula 2) retidos pelo Administrador do Trust com o fim de (entre outras coisas) dar segurança a quaisquer obrigações de pagamento em que o Utilizador possa incorrer (perante outros Utilizadores ou não) relacionadas com os Serviços de Apostas.
    3. 3.3Cada Utilizador só será autorizado a utilizar os Serviços de Apostas se tiver um saldo Disponível para Apostar detido pelo Administrador do Trust em seu nome que cubra a exposição que possa ocorrer em virtude da utilização dos Serviços de Apostas.
  4. Participação do Utilizador

    1. 4.1A Participação de cada Utilizador no Fundo do Trust deve, a qualquer momento, e de acordo com a cláusula 17.1 (g) , ser de um montante igual à soma de todos os fundos creditados recebidos pelo Administrador do Trust da parte desse Utilizador juntamente com um montante igual à soma de Ganhos em Aposta desse Utilizador (desde que a notificação respeitante a esses Ganhos em Aposta tenha sido recebida, de acordo com a cláusula 10.1), menos um montante igual à soma dos seguintes montantes:

      1. a soma de qualquer importância levantada e/ou paga de outra forma (e recebida pelo) Utilizador, de acordo com a cláusula 11 deste Contrato;
      2. Retrofaturações autorizadas pelo Utilizador;
      3. a soma de quaisquer Perdas em Aposta desse Utilizador;
      4. a soma de quaisquer montantes pagos ou deduzidos da Participação do Utilizador ao abrigo da cláusula 6.1 no que respeita a Taxas respeitantes a esse Utilizador; e
      5. a soma de quaisquer deduções ou impostos requeridas a qualquer momento por lei,

      em qualquer dos casos, a partir do momento em que o Utilizador deposita pela primeira vez fundos no Trust e até ao momento oportuno.

    2. 4.2O Utilizador tema exclusiva responsabilidade de responder por quaisquer taxas ou impostos devidos em consequência de fazer apostas.
    3. 4.3Os juros de cada Utilizador no Fundo do Trust são apenas os juros sobre o dinheiro equivalente à Participação desse Utilizador. Para evitar quaisquer dúvidas, nenhum Utilizador deve ter quaisquer direitos a juros ou sobre os ativos onde são investidos, a qualquer momento, os fundos do Trust pelo Administrador do Trust no exercício dos seus poderes de acordo com a cláusula 17.
  5. Juros e Outros Montantes

    Os Utilizadores não têm direito a receber quaisquer Juros ou Outros Montantes. Os Juros e Outros Montantes devem ser guardados pelo Administrador do Trust em nome da Companhia ou e/ou Companhias do Grupo na proporção acordada entre elas e notificada ao Administrador do Trust. O Administrador do Trust tem o direito, e o dever, de creditar os Juros e quaisquer Outros Montantes a favor da Companhia ou e/ou Companhias do Grupo.

  6. Taxas

    1. 6.1O montante total de Taxas pagas pelo Utilizador à Companhia ou Companhias do Grupo ao abrigo dos Termos e Condições relevantes (montante esse que será notificado ao Administrador do Trust por parte da Companhia ou, se aplicável, por outra Companhia do Grupo) deve, uma vez que as taxas fiquem a pagamento, ser descontado da Participação do Utilizador e mantido no Trust em nome da Companhia ou Companhia do Grupo (conforme o caso).
    2. 6.2O Administrador do Trust deve, a qualquer momento, creditar a favor da Companhia ou Companhias do Grupo os montantes referentes a Taxas de contas que estejam a pagamento e de outra forma sejam notificadas pela Companhia ou, se aplicável, outra Companhia do Grupo.
    3. 6.3Uma vez que o Administrador do Trust credite o montante devido por qualquer taxa a favor da Companhia ou outra Companhia do Grupo ao abrigo da cláusula 6.1, a dívida que recaía sobre o Utilizador considera-se liquidada.
  7. Participações da Companhia e das Companhias do Grupo

    1. 7.1A Participação da Companhia no Fundo do Trust compreende a soma dos seguintes montantes:

      1. quaisquer Taxas detidas pelo Administrador do Trust em nome da Companhia, ao abrigo da cláusula 6.1;
      2. de acordo com a cláusula 8, Juros detidos em nome da Companhia, ao abrigo da cláusula 5; e
      3. de acordo com a cláusula 8, quaisquer Outros Montantes detidos em nome da Companhia, ao abrigo da cláusula 5,

      em qualquer dos casos, detidos a qualquer momento pelo Administrador do Trust mas para evitar quaisquer dúvidas, não inclui os Montantes Apostados pelos Utilizadores.

    2. 7.2A Participação de cada Companhia do Grupo no Fundo do Trust deve compreender quaisquer taxas detidas pelo Administrador do Trust em nome dessa Companhia do Grupo, de acordo com a cláusula 6.1 e, de acordo com a cláusula 8, quaisquer Juros e/ou Outros Montantes detidos em nome da Companhia do Grupo ao abrigo da cláusula 5.
    3. 7.3A Participação dos Bancos no fundo do Trust terá incluídas quaisquer Taxas, Juros e Outros Montantes (o que inclui o montante de todas e quaisquer Retrofaturações não pagas aos Bancos ao abrigo da cláusula 13) MENOS quaisquer Despesas do Trust.

    A Participação dos Bancos será investida e devido aos Bancos em prioridade da Participação da Companhia e da Participação da Companhia do Grupo, como disposto na Cláusula 7.1 e 7.2.

  8. Despesas do Trust

    O Administrador do Trust tem o direito de deduzir as Despesas do Trust dos Juros e/ou Outros Montantes, exceto se o Administrador do Trust decidir suportar e efetivamente suportar esses custos e despesas.

  9. Fazer Apostas e Utilizar os Serviços de Apostas

    1. 9.1Se um Utilizador usar os Serviços de Apostas (seja para fazer uma proposta de aposta, aceitar uma aposta ou de outra forma), o Administrador do Trust deve manter esse montante cativo na Participação do Utilizador (o Montante Apostado) até que a Companhia ou, se aplicável, outra Companhia do Grupo, notifique se é necessário cobrir a exposição do Utilizador (seja em relação a outro Utilizador, à Companhia ou outra Companhia do Grupo) que advenha da utilização dos Serviços de Apostas. Um Utilizador não pode levantar quaisquer Montantes Apostados excepto conforme o disposto na cláusula 11.2.
    2. 9.2O saldo Disponível para Apostar de um Utilizador será igual à Participação do Utilizador menos a soma dos Montantes Apostados em qualquer momento (a Exposição Actual), exceto se a aposta onde havia um Montante Apostado for cancelada ou anulada, ou se o Utilizador ganhar a aposta, caso em que esse Montante Apostado reverterá para o saldo Disponível para Apostar e Participação do Utilizador.
    3. 9.3Administrador do Trust deve fornecer à Companhia e (se relevante) a qualquer Companhia do Grupo dados atualizados sobre os valores de Exposição Actual e Disponível para Apostar de todos os Utilizadores para que a Companhia e (se relevante) outras Companhias do Grupo possam:

      1. determinar se o Utilizador tem o direito de utilizar os Serviços de Apostas de acordo com os Termos e Condições; e
      2. disponibilizar esses dados ao Utilizador no Website ou fornecê-los através de um Operador Telefónico.
    4. 9.4O Administrador do Trust deve manter a todo o momento um registo exato de cada Participação de Beneficiário e Exposição Actual e saldo Disponível para Apostar de cada Utilizador, e deve poder apresentá-lo imediatamente por escrito.
    5. 9.5Cada beneficiário reconhece que os cálculos do Administrador do Trust sobre a sua Participação de Beneficiário e (caso os Beneficiários sejam Utilizadores) do valor de Exposição Actual e saldo Disponível para Apostar serão finais e, na ausência de qualquer erro manifesto, não serão sujeitos a qualquer processo de investigação.
  10. Ganhos e Perdas

    1. 10.1O Administrador do Trust transferirá os Ganhos em Aposta (sujeitos à dedução de Taxas) ou Perdas em Aposta através da adição ou dedução dos valores que representam a Participação de cada Utilizador após a receção da confirmação do resultado final de cada aposta, enviada pela Companhia ou Companhia do Grupo (conforme o caso).
    2. 10.2O Administrador do Trust tem o direito de transferir qualquer montante que tenha sido creditado ou debitado por erro, seja de Ganhos em Aposta ou de outra forma ou, caso seja aplicável, da Participação de um Utilizador para a Participação de outro Utilizador, para corrigir qualquer erro quando este seja detetado. Quaisquer Ganhos em Aposta ou outros montantes creditados por erro na Participação de um Utilizador e posteriormente levantados por esse Utilizador constituirão uma dívida a pagar pelo Utilizador ao Administrador do Trust, num montante equivalente ao creditado por erro, que deverá ser pago pelo Utilizador num período de tempo razoável estipulado pelo Administrador do Trust.
  11. Fecho de Contas e Levantamento de Fundos pelos Utilizadores

    1. 11.1O Administrador do Trust tem o direito de, a qualquer momento, fechar a conta de um Utilizador e reembolsar o saldo Disponível para Apostar, à sua discrição exclusiva e sem qualquer obrigação de avisar previamente o Utilizador. O Administrador do Trust só reembolsará Montantes Apostados a um Utilizador se esse Utilizador pudesse levantar esses fundos de acordo com a cláusula 11.2.
    2. 11.2Um utilizador pode, a qualquer momento, levantar qualquer importância do Fundo do Trust até ao máximo do saldo Disponível para Apostar. Um Utilizador não pode levantar Montantes Apostados, a não ser que as apostas a que os mesmos se referem tenham sido canceladas ou anuladas, ou fixadas a seu favor. Qualquer importância levantada por um Utilizador está sujeita às deduções requeridas de acordo com os termos deste Contrato.
    3. 11.3O procedimento de levantamento de fundos está estabelecido no Plano 2 deste Contrato. Qualquer pagamento feito pelo Administrador do Trust de acordo com esses procedimentos cessará as obrigações do Administrador do trust no que respeita a esse pagamento.
  12. Levantamento de Fundos pela Companhia e por Companhias do Grupo

    1. 12.1A Companhia e qualquer Companhia do Grupo podem levantar toda ou parte da Participação da Companhia ou da Participação da Companhia do Grupo (conforme o caso), a qualquer momento, por intermédio de notificação oral ou escrita ao Administrador do Trust e, com o pagamento, de acordo com os termos dessa notificação, cessarão todas as obrigações do Administrador do Trust no que respeita a esse pagamento.
    2. 12.2Na eventualidade de o valor dos ativos do Fundo do Trust baixarem para além do valor agregado de cada Participação dos Utilizadores (um Défice), o direito da Companhia e Companhias do Grupo de levantarem os ativos de acordo com a cláusula 12.1 deve ser suspenso até que a situação de Défice deixe de existir.
  13. Levantamento de Fundos pelo Administrador do Trust

    Quando uma contribuição de fundos de um Utilizador (o Utilizador em Questão) para o Trust for devolvida devido a retrofaturação e em consequência disso o Administrador do Trust ou a Companhia do Grupo ficarem legalmente obrigadas a pagar de volta o montante igual a essa contribuição, o Administrador do Trust deve nessas circunstâncias levantar os fundos da Participação do Utilizador em Questão para cobrir esse pagamento e, caso o Utilizador em Questão não tenha fundos disponíveis suficientes, o Administrador do Trust deve creditar o montante do pagamento efectuado na Participação da Companhia e o saldo negativo resultante será considerado uma dívida do Utilizador em Questão para com o Administrador do Trust e deverá ser paga pelo Utilizador em Questão ao Administrador do Trust num prazo de tempo razoável estipulado pelo Administrador do Trust. Para evitar quaisquer dúvidas, o Administrador do Trust não pode levantar quaisquer fundos do Fundo do Trust para pagar uma retrofaturação se esses fundos compreenderem fundos de outros Utilizadores que não o Utilizador em Questão.

  14. Extinção do Contrato de Administração de Bens (Trust)

    O Administrador do Trust pode terminar este Contrato a qualquer momento à sua exclusiva discrição. Com a extinção do Contrato, o Fundo do Trust será distribuído de acordo com a cláusula 15 abaixo.

  15. Distribuição em Caso de Extinção

    1. 15.1Com a extinção do Contrato, a distribuição do Fundo do Trust será feita segundo esta ordem de prioridade:

      1. primeiro, para cobrir as despesas correntes ou contingentes do Trust em que o Administrador do Trust incorra;
      2. em segundo lugar, para cada Utilizador, até um máximo equivalente à respectiva Participação do Utilizador; e
      3. em terceiro lugar, para a Companhia e para cada Companhia do Grupo, até um máximo equivalente à respectiva Participação da Companhia ou Participação da Companhia do Grupo.
      4. em quarto lugar, para a Companhia e para cada Companhia do Grupo até um montante igual ao da Participação da Companhia ou Participação da Companhia do Grupo respetivamente.
    2. 15.2Em caso de défice de ativos disponíveis para distribuição aos Utilizadores, os Utilizadores devem dividir o défice na proporção que as suas Participações ocupam no Fundo do Trust.
    3. 15.3Em caso de défice de ativos disponíveis para distribuição à Companhia e Companhias do Grupo, a Companhia e Companhias do Grupo devem dividir o défice na proporção que as suas Participações ocupam no Fundo do Trust.
    4. 15.4In the event of a shortfall of assets available for the distribution to the Banks, the Banks shall share in the shortfall in such proportions and/or in such priority as shall be designated by written agreement between the Trustee on the one hand and the Banks' on the other hand. In the absence of any such agreement the Banks shall share available assets on a pro rata basis (i.e. equally in proportion to the sums due to them). Nothing in this Trust Deed entitles the Banks to any share of the Trust Fund that is in excess of that held on behalf of the Company and the Group Companies.
  16. Instruções ao Administrador do Trust

    1. 16.1O Administrador do Trust tem o direito de confiar nas indicações e instruções fornecidas por um Beneficiário, não obstante algum erro de transmissão ou se se provar que essas instruções não são genuínas, e (na ausência de erro, fraude ou falsificação óbvios) essas indicações ou instruções do Beneficiário ao Administrador do Trust serão consideradas como válidas para os fins deste Contrato, desde que o Administrador do Trust possa rejeitar essas indicações ou instruções por, na opinião fundamentada do Administrador do Trust, serem insuficientes, incompletas, inconsistentes ou não se não forem recebidas pelo Administrador do Trust em tempo útil, e ainda, desde que o Beneficiário seja responsável por quaisquer perdas, gastos ou despesas incorridos pelo Administrador do Trust ao acatar essas indicações ou instruções.
    2. 16.2O Administrador do Trust pode recusar-se a tomar qualquer acção que, na sua opinião, esteja ou possa estar contra alguma lei de uma jurisdição ou qualquer diretiva ou regulamento de qualquer entidade ou Estado, ou que possa acarretar responsabilidade civil perante uma pessoa, e pode tomar qualquer acção que, à sua exclusiva discrição, julgue necessária para fazer cumprir uma lei, diretiva ou regulamento.
  17. Poderes Adicionais do Administrador do Trust

    1. 17.1Para além de todos os poderes que os administradores do Trust têm de acordo com a lei ou estatutos, o Administrador do Trust detém os seguintes poderes e pode exercê-los a qualquer momento, da forma e com a severidade que julgar mais apropriada:

      1. poder para investir o Fundo do Trust em certificados bancários, contas comerciais, contas a prazo e outros Investimentos;
      2. poder para, por motivos de segurança, depositar documentos pertencentes ou relacionados com o Trust na caixa-forte de uma banco, empresa de administração de bens ou instituição similar no Reino Unido;
      3. poder para tomar todos os passos necessários para assinar, oficializar, executar e apresentar todos os contratos e documentos que o Administrador do Trust considere que são ou possam ser necessários para a correcta administração e controlo do Fundo do Trust ou para a execução ou exercício de quaisquer contratos de administração de bens e cláusulas aí descritas;
      4. poder para empregar e pagar a qualquer agente em qualquer parte do mundo, sejam advogados, bancários, contabilistas ou outros funcionários, para que tomem as ações necessárias à execução dos contratos de administração de bens (trusts);
      5. poder para distribuir verbas, apropriar-se de, dividir ou partilhar qualquer propriedade que (ou cujos proveitos derivados de venda futura) esteja ou possa estar a qualquer momento sujeita aos termos deste Contrato, ou para satisfazer a participação ou juros (incluindo qualquer participação ou juros do Administrador do Trust) do Fundo do Trust ou dos rendimentos do mesmo, da forma que o Administrador do Trust, à sua exclusiva discrição (e sem necessidade de obter qualquer consentimento) considere adequada às circunstâncias de cada caso;
      6. poder para partilhar ou atribuir qualquer responsabilidade civil devida pelo Fundo do Trust (ou uma parte deste), e deve ser suportada pelo Fundo do Trust (ou parte correspondente) conforme o Administrador do Trust, à sua exclusiva discrição, considere mais apropriado de acordo com as circunstâncias de cada caso; e
      7. poder para fazer as alterações que o Administrador do Trust considere necessárias no que respeita ao montante detido pelo Administrador do Trust em nome de um Utilizador em particular (representado pela Participação do Utilizador), nos casos em que:

        1. o Utilizador tenha agido de forma desonesta, fraudulenta ou que de qualquer outra forma viole concretamente os Termos e Condições aplicáveis; e
        2. o Administrador do Trust considere que o montante detido em nome do Utilizador (representado pela sua Participação de Utilizador) esteja incorreto por motivo de desonestidade, fraude ou violação dos termos do Contrato.
  18. Poder de Atuação por Oficiais Responsáveis

    O Administrador do Trust pode, a qualquer momento durante a execução ou no exercício de qualquer ou de todos os trusts e poderes por eles estipulados neste Contrato de Administração de Bens (Trust), agir por intermédio de oficiais responsáveis.

  19. Responsabilidade Civil

    1. 19.1O Administrador do Trust não será responsável por quaisquer ações, pedidos de indemnização, ordens e procedimentos que sejam apresentados contra ele ou contra os seus delegados, e todas as despesas, prejuízos e outros encargos de qualquer natureza relacionadas com este Contrato ou com o Trust, com a excepção de pedidos de indemnização e encargos originados por motivo de negligência, fraude ou falha propositada do Administrador do Trust, os dos seus oficiais e funcionários.
    2. 19.2O Administrador do Trust não é responsável por qualquer conduta imprópria por parte de uma pessoa nomeada por ele nem está obrigado a supervisar os procedimentos ou ações de qualquer dessas pessoas.
    3. 19.3O Administrador do Trust não está obrigado a avisar nenhuma pessoa em relação à execução deste Contrato de Administração de Bens (Trust).
  20. Remuneração e Indemnização

    1. 20.1O Administrador do Trust tem direito a remuneração (que está incluída nas Despesas do Trust e portanto deve ser paga de acordo com a cláusula 8 deste Contrato) respeitante aos serviços que fornece ao abrigo deste Contrato de Administração de Bens (Trust), numa base conforme o acordado em qualquer momento com a Companhia.
    2. 20.2Sem prejuízo das cláusulas anteriores, o Administrador do Trust tem o direito de reembolsar-se a si mesmo de quaisquer perdas, pedidos de indemnização, obrigações, impostos, multas, emolumentos, custos e despesas em que incorra relativamente a este trust, com ativos do Fundo do Trust, desde que, no que respeita a obrigações incorridas pelo Administrador do Trust devido a retrofaturação, o Administrador do Trust só possa reembolsar-se se puder levantar o montante da Participação do Utilizador em Questão e/ou da Participação da Companhia (conforme o caso), de acordo com a cláusula 13.
  21. Saída e Nomeação de Administradores do Trust

    1. 21.1Um Administrador do Trust pode retirar-se a qualquer momento mediante notificação à Companhia, sem precisar de dar qualquer motivo para tal e sem ser responsável por quaisquer custos associados a essa saída, custos esses que deverão ser pagos com fundos dos Juros ou Outros Montantes. A saída de um Administrador do Trust só acontecerá depois de ter sido nomeado um sucessor ou sucessores.
    2. 21.2A Companhia pode nomear um novo Administrador do Trust em qualquer momento e essa nomeação entrará em vigor de acordo com os termos deste Contrato.
    3. 21.3No caso de um Administrador do Trust (se for um administrador único ou única empresa de administração) entregar a notificação de saída de acordo com a cláusula 21.1, a Companhia tomará todas as medidas necessárias para nomear um novo administrador ou administradores do Trust.
  22. Direitos dos Bancos

    1. 22.1De acordo com os termos da respectiva Adenda, cada Banco pode, caso ocorram determinadas situações, ser nomeado Administrador do Trust em substituição ou conjuntamente com o Administrador à data.
    2. 22.2Para o caso de um banco ser nomeado Administrador do Trust, os Termos deste Contrato devem ser redigidos e estar sujeitos aos termos da respectiva Adenda.
    3. 22.3Uma cópia de cada Adenda utilizada num dado momento será fornecida mediante pedido ao Administrador do Trust.
  23. Revisões

    1. 23.1As revisões, emendas ou adições a este Contrato (Revisões) só entrarão em vigor depois de serem apresentadas por escrito e assinadas pelo Administrador do Trust e se tiverem a autorização prévia, por escrito, dos Bancos.
    2. 23.2O consentimento dos Utilizadores não é necessário para efeitos de revisões que sejam feitas para cumprir com um determinado requisito legal ou contratual ou que sejam necessárias ou desejáveis para facilitar ou melhorar a operação do Trust ou dos Serviços de Apostas.
  24. Nulidade

    Se alguma cláusula deste Contrato de Administração de Bens for considerada impraticável ou inválida, essa cláusula (desde que seja impraticável ou inválida) deve ser considerada nula e não deve ser incluída no texto deste Contrato, mas não invalidará as restantes cláusulas deste Contrato. As partes devem realizar todos os esforços necessários para substituir a cláusula impraticável ou inválida por uma cláusula válida cujo efeito seja o mais aproximado possível ao efeito que se pretendia para a cláusula impraticável ou inválida.

  25. Avisos

    1. 25.1Qualquer aviso, instrução, pedido ou outra comunicação que tenha de ser dada ao conhecimento de uma pessoa para os fins ou ao abrigo deste Contrato de Administração de Bens (para além do serviço de processamento ou quaisquer outros documentos referentes a procedimentos de qualquer Tribunal, relativamente aos quais se aplica a cláusula 25.2) deve ser comunicado por escrito, assinado por ou em nome da pessoa que o outorga, e enviado por fax, entregue em mão por mensageiro, ou por carta registada enviada para a morada e à atenção da pessoa em questão, de acordo com a cláusula 25.4. Qualquer aviso enviado por fax ou pelo correio considera-se que foi recebido:
      1. no caso de um fax, doze (12) horas após a hora de envio;
      2. no caso de carta registada ou carta registada com aviso de recepção, quarenta e oito (48) horas a contar da data de envio, independentemente de a carta vir a ser posteriormente devolvida sem ter sido entregue;
      3. no caso de carta registada ou carta registada com aviso de recepção enviada para fora do Reino Unido, cinco (5) dias a contar da data de envio.
    2. 25.2O Administrador do Trust, a Companhia e cada Companhia do Grupo podem também comunicar-se entre si e com qualquer Utilizador através de e-mail e qualquer aviso, instrução, pedido ou outra comunicação obrigatória ao abrigo de quaisquer cláusulas deste Contrato consideram-se entregues se forem enviadas por e-mail para o endereço de e-mail fornecido abaixo no caso do Administrador do Trust, Companhia ou Companhias do Grupo, ou para o endereço de e-mail fornecido por cada Utilizador aquando do registo com a Companhia e/ou Companhias do Grupo, ou posteriormente atualizado.
    3. 25.3Os Beneficiários consentem de forma irrevogável o processamento de quaisquer dados e documentos relacionado com os procedimentos de qualquer Tribunal por serviço pessoal, entrega na morada especificada neste Contrato, correio ou de qualquer outra forma permitida pelas leis da Inglaterra, leis do local onde é prestado o serviço ou lei ou jurisdição onde os procedimentos sejam iniciados.
    4. 25.4As moradas do Administrador do Trust, da Companhia e de cada Utilizador são os seguintes, para os fins da cláusula 25.1:

      O Administrador do Trust:

      Morada: Waterfront, Hammersmith Embankment, Chancellors Road, Hammersmith, W6 9HP
      À atenção de: O Secretário da Companhia
      Fax: 02088348001
      A Companhia:

      Morada: Waterfront, Hammersmith Embankment, Chancellors Road, Hammersmith, W6 9HP
      À atenção de: O Secretário da Companhia
      Fax: 02088348001
      Utilizador

      Morada, e-mail, fax: A morada, e-mail e fax conforme foram fornecidos pelo Utilizador aquando do registo com a Companhia e/ou Companhias do Grupo, ou em atualização posterior.
      À atenção de: O Utilizador
    5. 25.5Para efeitos de prova deste serviço é suficiente que o envelope com esse aviso tenha sido devidamente endereçado e entregue na morada do destinatário ou fique à custódia dos serviços postais como uma carta registada ou carta registada com aviso de recepção, ou que a transmissão do fax só se faça após obter confirmação, pessoalmente ou por telefone, de que o destinatário tem capacidade para receber a mesma.
    6. 25.6Os avisos entregues em qualquer momento à pessoa ou pessoas que exerçam como Administradoras do Trust, devem permanecer válidas independentemente de posteriores substituições das pessoas em exercício.
    7. 25.7Independentemente das sub-cláusulas 25.1, 25.2, 25.4 e 25.5, qualquer aviso, instrução ou pedido de um Beneficiário ao Administrador do Trust referente a quaisquer aplicações do Fundo do Trust não será considerado como efectivamente entregue até ter sido realmente recebido pelo Administrador do Trust.
  26. Outros

    1. 26.1O período de perpetuidade aplicável ao Trust criado por este Contrato de Administração de Bens será de 80 anos a contar da presente data.
    2. 26.2Este Contrato é irrevogável.
    3. 26.3Cada uma das partes deste Contrato pode transferir qualquer ou todos os seus poderes ao abrigo deste Contrato sem o consentimento das outras partes.
    4. 26.4Nenhum Utilizador será autorizado a transferir ou delegar todos ou qualquer dos seus direitos como beneficiário ao abrigo deste Trust e cada Utilizador deverá notificar por escrito o Administrador do Trust caso se proponha hipotecar, penhorar, ou comprometer de outra forma os seus direitos de beneficiário (exceto se utilizar os Serviços de Apostas criando uma Exposição Actual). O Administrador do Trust pode dar ou não o seu consentimento a qualquer hipoteca, penhor ou outra forma de renda proposta por um Utilizador e pode impor as condições que julgue serem as mais apropriadas.
  27. Lei Aplicável e Jurisdição

    1. 27.1Este Contrato e a relação entre todas as partes que o compõem será regido por e interpretado de acordo com as leis da Inglaterra e País de Gales.
    2. 27.2As partes concordam por este meio que os Tribunais da Inglaterra têm jurisdição exclusiva para decidir qualquer litígio (incluindo pedidos de compensação e pedido reconvencional) que possa ter origem relativamente à criação, validade, efeito, interpretação, execução e relações legais estabelecidas por este acordo, ou de outra forma relacionadas com este acordo, e para esse efeito se submetem de forma irrevogável à jurisdição dos Tribunais ingleses.
  28. Contrapartidas

    Este Contrato pode ser executado com um número variável de contrapartidas, cada uma das quais deve ter a mesma força que o instrumento original.

    Em fé do que as partes por este meio concordam que este Contrato seja executado e entre em vigor no dia e ano em que foi redigido.

Plano 1

Depósito de Fundos

As referências a 'você' neste Plano referem-se aos Utilizadores.

  1. Você pode depositar fundos no Trust, que serão retidos em seu nome utilizando uma variedade de métodos, através das páginas do Administrador do Trust mantidas no website da Companhia, ou através do telefone. Todos os pagamentos devem ser feitos na moeda que seleccionou para a sua conta.
  2. O Administrador do Trust aceita pagamentos por cartão de crédito e de débito e vários tipos de cartão, sobre os quais fornece informações nas páginas web mantidas no website da Companhia, ou mediante pedido. Quando você regista o seu cartão, os dados do mesmo são encriptados e permanentemente guardados no servidor seguro da Companhia no interesse do Administrador do Trust.
  3. As informações que necessita para efectuar pagamentos estão disponíveis nas páginas do Administrador do Trust mantidas no website da Companhia; ou mediante pedido a um operador telefónico.
  4. Os depósitos podem estar sujeitos a taxas, dependendo do método seleccionado. Os depósitos efetuados com cartões de débito do Reino Unido ou por cheque não estão sujeitos a quaisquer taxas. Os depósitos efetuados por cartões de crédito estão sujeitos a uma pequena taxa percentual sobre o montante depositado, que corresponde às taxas a que o Administrador do Trust está sujeito por parte do banco que adquire o crédito. As taxas impostas ao Administrador do Trust podem mudar a qualquer momento e você concorda que os Administradores do Trust podem rever estas taxas de forma a refletirem as mudanças. Para além disso, o seu banco pode cobrar-lhe quaisquer transferências bancárias.
  5. Se utilizar um cartão de pagamento para efetuar o seu depósito, os seus fundos só serão libertados quando o Administrador do Trust tiver recebido autorização e o código de autorização. Se a entidade emissora do seu cartão não autorizar a transferência de fundos, a sua conta não será creditada com esses fundos.
  6. Regra geral, a Companhia e Companhias do Grupo não concedem crédito para utilizar os Serviços de Apostas.
  7. Se a sua conta ficar a descoberto devido a um pagamento duplicado por erro, como por exemplo um mesmo levantamento ser processado duas vezes por parceiros do Administrador do Trust, você por este meio autoriza o Administrador do Trust a depositar o montante em falta na sua conta utilizando o seu cartão de pagamento registado. O Administrador do Trust tomará todas as ações razoáveis para tentar contactá-lo antes de proceder a uma operação manual deste tipo.

Plano 2

Levantamento de Fundos

As referências a 'você' neste Plano referem-se aos Utilizadores.

  1. Se você utilizar as páginas do Administrador do Trust mantidas no website da Companhia, poderá levantar qualquer montante da sua conta, de acordo com as cláusulas deste Contrato, emitindo uma notificação de levantamento válida segundo as indicações especificadas nessas páginas. Se utilizar o Serviço de Apostas por Telefone, poderá dar as instruções para levantamento qualquer montante a um operador telefónico.
  2. De acordo com o seguinte, você pode levantar qualquer montante da sua conta para o seu cartão de crédito ou cartão de débito do Reino Unido, ou dar instruções ao Administrador do Trust para que proceda a uma transferência bancária ou ao envio de um cheque para depositar na sua conta bancária. O total levantado para cada cartão de crédito registado deve ser, pelo menos, igual ao total de depósitos contribuídos para o Trust por esse cartão em particular, antes de ser possível levantar fundos por outros métodos (por exemplo, utilizando outros cartões registados, cheques ou transferências bancárias).
  3. Sempre que possível, deve levantar fundos pelo mesmo método que os depositou. Esta é a melhor prática no que respeita a prevenção de fraude e o Administrador do Trust pode não permitir que os proveitos sejam levantados para uma fonte alternativa se puderem ser levantados para a fonte original. Se não for possível creditar os proveitos na fonte original, deverão ser tomadas medidas alternativas em cooperação com o Administrador do Trust.
  4. O Administrador do Trust não cobrará quaisquer taxas por levantamentos feitos para cartões de crédito ou de débito do Reino Unido ou por cheque. Será cobrada uma taxa nas transferências bancárias diretas que reflete a taxa imposta ao Administrador do Trust pelo nosso banco. O montante desta taxa pode ser alterado a qualquer momento e você concorda que o Administrador do Trust pode rever esta taxa de forma a reflectir as alterações.
  5. Todos os pagamentos serão feitos na moeda que seleccionou para a sua conta.
  6. O Administrador do Trust não aceitará pedidos de levantamento feitos por outro método que não os fornecidos nas páginas do Administrador do Trust mantidas no website da Companhia ou através do Serviço de Apostas por Telefone.
Contrato executado por THE SPORTING EXCHANGE (CLIENTS) LIMITED representada por:
Director
Director/Secretário
Contrato executado por THE SPORTING EXCHANGE LIMITED representada por:
Director
Director/Secretário