Negócio Fiduciário

Proteção de fundos do cliente

Exceto conforme estabelecido abaixo, todos os fundos nas contas de clientes são mantidos pela The Sporting Exchange (Clients) Limited, uma empresa do grupo estabelecida exclusivamente para fins de reter fundos de clientes (o "Fideicomissário"), sob os termos do Negócio Fiduciário (o "Fundo Fiduciário"). Manter seu dinheiro no Fundo Fiduciário tem os seguintes benefícios:

    - no caso improvável em que a Betfair (ou qualquer outra empresa operacional dentro do grupo Betfair) fique sujeita a algum processo de insolvência, seu dinheiro não ficará disponível para administradores/liquidadores (ou similares) e, portanto, você poderá retirá-lo de sua conta normalmente;

    - a lei de equidade (que regulamenta esse fundo) fornece recursos adicionais a todos os beneficiários do Fundo Fiduciário (ou seja, a todos os clientes da Betfair) que, caso contrário, poderiam não existir em uma relação contratual (por exemplo, uma obrigação de agir de boa-fé); e

    - temos vários controles adicionais aplicados ao Fundo Fiduciário para proteger o seu dinheiro.

Este acordo atende aos requisitos da Comissão de apostas para a proteção dos fundos do cliente em nível: alto.

Seus fundos não serão mantidos pelo Fiduciário se: (i) houver um requisito para que esses fundos sejam mantidos nos termos de qualquer licença, em uma conta bancária separada sem compensação em nome do titular da licença; ou (ii) forem depositados por meio de um fornecedor de pagamento terceirizado (doravante denominado "Fornecedor de Pagamento"). Os fundos depositados por meio de um Fornecedor de Pagamento podem levar alguns dias antes que sejam mantidos pelo fiduciário nos termos do Negócio Fiduciário. Durante esse período, seus fundos serão mantidos na conta do Fornecedor de Pagamento correspondente e não serão protegidos de acordo com os termos do Negócio Fiduciário. Depositar por qualquer meio diferente dos seguintes será classificado como um depósito por meio de um fornecedor de pagamento terceirizado: (a) transferência bancária, (b) cheque, (c) cartão de crédito e (d) cartão de débito.

Os fundos da conta são mantidos em seu nome a título de segurança para atender às obrigações de pagamento que você possa incorrer como resultado de apostas ou jogos em nosso site ou do uso de qualquer um dos produtos ou serviços fornecidos pela Betfair. Os detalhes da maneira como o Fundo Fiduciário é operado são definidos no Negócio Fiduciário abaixo.

Este Negócio Fiduciário é feito em 2011

Entre:

  1. The Sporting Exchange (Clients) Limited (empresa número 03994762), cuja sede social se encontra em Waterfront, Hammersmith Embankment, Chanceler Road, Hammersmith, W6 9HP (o Fideicomissário, que deve incluir o fideicomissário ou os fideicomissários no momento deste Instrumento); e
  2. Betfair-Limited (número da empresa 05140986), cujo escritório registrado é em Waterfront, Hammersmith Embankment, Chancellors Road, Hammersmith, W6 9HP (a Empresa).

Considerando que

  1. A Empresa e as Empresas do Grupo fornecem Serviços de Apostas aos Clientes. Para usar os Serviços de Apostas, cada Cliente deve contribuir com fundos para o Truste, que deve ser mantido pelo Fideicomissário sujeito aos trustes, poderes e disposições deste Instrumento.
  2. Quando qualquer Cliente for obrigado, de acordo com quaisquer Termos e condições aplicáveis, a pagar taxas à Empresa ou a qualquer Empresa do Grupo, ou se uma cobrança retroativa for autorizada por um Cliente, o Fideicomissário é obrigado, nos termos do Truste, a deduzir um valor igual às taxas a pagar ou ao valor da cobrança retroativa de qualquer valor retido no Fundo Fiduciário e a pagar o mesmo à Empresa e/ou à Empresa do Grupo para satisfazer as obrigações do Cliente perante a Empresa e/ou a Empresa do Grupo ou, em circunstâncias específicas, para pagar o mesmo aos Bancos para satisfazer as obrigações da Empresa e/ou da Empresa do Grupo para os Bancos.
  3. O Fideicomissário também tem direito, sob os termos do Truste, a pagar quaisquer Juros e Outros Valores do Fundo Fiduciário para a Empresa e para as Empresas do Grupo.
  4. Este Instrumento confirma os termos em que o Fideicomissário detém o Fundo Fiduciário em nome dos Clientes, da Empresa, dos Bancos, do próprio Fideicomissário e das Empresas do Grupo.

Agora, este Instrumento testemunha e é acordado da seguinte maneira:

  1. Interpretação

    As expressões a seguir devem ter os seguintes significados, respectivamente, exceto quando o contexto exigir o contrário:

    Valor Alocado tem o significado dado na cláusula 9.1;

    Alteração terá o significado definido em 22.1 do presente documento.

    Saldo Disponível para Apostar significa o valor agregado que cada Cliente tem permissão para apostar ou oferecer para apostar em uma aposta de tempos em tempos, calculado de acordo com a cláusula 9.2;

    Bancos significa qualquer Membro do Grupo Royal Bank of Scotland Group plc, juntamente com os bancos, como a Empresa e/ou o Fideicomissário pode realizar negócios de serviços comerciais de tempos em tempos e que são designados em acordo por escrito entre o Fideicomissário, por um lado, e os Bancos, enquanto, por outro lado, como "Banco" para efeitos do presente Instrumento;

    Participação do Banco significa a participação dos Bancos no Fundo Fiduciário, conforme calculado de acordo com a cláusula 7.3;

    Beneficiário significa todos ou qualquer um dos Clientes, a Empresa, o próprio Fideicomissário e as Empresas do Grupo e os Bancos;

    Participação do Beneficiário significa a participação de cada Beneficiário no Fundo Fiduciário que:

    1. no caso de um Cliente, será a Participação do Cliente;
    2. no caso da Empresa, será a Participação da Empresa;
    3. no caso de uma Empresa do Grupo, será a Participação da Empresa do Grupo; e
    4. no caso de um Banco, será a parte relevante da Participação dos Bancos aplicável ao Banco específico.

    Perdas de Apostas significa qualquer valor perdido em uma aposta liquidada por um Cliente usando os Serviços de Apostas;

    Serviços de Apostas significa as facilidades de apostas e jogos (incluindo serviços em relação ao mesmo) fornecidas de tempos em tempos pela Empresa e pelas Empresas do Grupo;

    Ganhos de Apostas significa qualquer valor ganho em uma aposta liquidada por um Cliente usando os Serviços de Apostas;

    Dia Útil significa qualquer dia (que não seja um sábado ou domingo) em que os bancos geralmente estão abertos para toda a gama de operações bancárias na cidade de Londres;

    Cobranças Retroativas significa quaisquer devoluções de pagamentos com cartão de crédito solicitados por qualquer Cliente e processados por um Banco ou qualquer terceiro relevante;

    Participação da Empresa significa a participação da Empresa no Fundo Fiduciário, calculada de acordo com a cláusula 7.1;

    Exposição Atual tem o significado dado ao termo na cláusula 9.2;

    Cliente significa qualquer pessoa que utilize os Serviços de Apostas de tempos em tempos e que tenha entrado nos Termos e Condições aplicáveis;

    Participação do Cliente significa a participação de cada Cliente no Fundo Fiduciário, calculada de acordo com a cláusula 4;

    Taxas significa quaisquer quantias pagáveis de tempos em tempos por um Cliente para a Empresa e/ou para qualquer Empresa do Grupo sob quaisquer Termos e Condições aplicáveis em consideração à prestação dos Serviços de Apostas e devem incluir, sem limitação, somas a pagar pelos serviços, somas a serem pagas por meio de comissão sobre Ganhos de Apostas e qualquer comissão;

    Empresa do Grupo significa:

    (a) um Membro do Grupo da Empresa (excluindo a Empresa) que fornece Serviços de Apostas aos Clientes; e

    (b) Betfair Australasia Pty Limited (uma empresa proprietária australiana com número de empresa australiano 110084743) e suas subsidiárias (conforme definido pela seção 46 da Lei de Corporações de 2001 (CTH)), desde que a Betfair Australasia Pty Limited ou suas subsidiárias forneçam Serviços de Apostas aos Clientes sob acordos com a Empresa ou qualquer Empresa do Grupo definidos na subseção (a) acima.

    Participação da Empresa do Grupo significa a participação de uma Empresa do Grupo no Fundo Fiduciário, calculada de acordo com a cláusula 7.2;

    Membro do Grupo significa, em relação a uma empresa, que essa empresa e qualquer empresa que seja ou se torne uma empresa de holding ou subsidiária (conforme definido em s736, da Lei de Empresas de 1985) ou empresa subsidiária (conforme definido em s1162, da Lei de Empresas de 2006) ou associada (conforme definido em s435, da Lei de Insolvência de 1986) daquela empresa ou empresa de holding dessa Empresa ou qualquer empresa de joint venture com participação de 50% ou mais dessas empresas;

    Juros significa:

    1. quaisquer juros recebidos sobre os Fundos Fiduciários como resultado de depositá-los em uma conta bancária, conta de mercado monetário ou conta de depósito; e
    2. qualquer renda ou juros ganhos ou pagáveis sobre qualquer Investimento em que os Fundos Fiduciários sejam investidos,

    em cada caso, a qualquer momento, recebidos ou a receber pelo Fideicomissário e que façam parte do Fundo Fiduciário;

    Investimento significa depósitos bancários do mercado monetário, certificados de depósito, títulos corporativos, documentos comerciais denominados em libras esterlinas, juros ou participações em uma parceria limitada ou outro esquema de investimento coletivo (incluindo, em particular, fundos do mercado monetário), instrumentos derivativos (incluindo futuros, opções e contratos para diferenças) firmados para fins de limitações e outras categorias de investimento que, de tempos em tempos, possam ser acordadas pelo Fideicomissário, por um lado, e os bancos, por outro, como sendo investimentos adequados para o Fundo Fiduciário, com base (entre outras coisas) no fato de serem de natureza de baixo risco;

    Contrato de Serviços Comerciais significa um acordo entre a Empresa relevante e/ou a Empresa do Grupo e um Banco sob o qual o Banco concorda em adquirir determinadas transações relacionadas aos Serviços de Apostas e processá-las para fins de compensação e liquidação;

    Outros Valores significa quaisquer fundos ou outros ativos recebidos ou a receber pelo Fideicomissário (de natureza capital ou não) e que façam parte do Fundo Fiduciário que não fazem parte da parte de uma Participação ou de Juros do Cliente;

    Cliente Relevante tem o significado dado na cláusula 13;

    Déficit tem o significado definido na cláusula 12.2;

    Circunstâncias Especificadas significa as circunstâncias designadas como tal em um acordo por escrito entre a Empresa, por um lado, e os Bancos, por outro;

    Serviço de Apostas por Telefone significa o serviço de apostas por telefone pelo qual os Serviços de Apostas são fornecidos de tempos em tempos pela Empresa e por qualquer Empresa do Grupo;

    Termos e condições significa quaisquer termos e condições, conforme alterados de tempos em tempos entre a Empresa e/ou qualquer Empresa do Grupo e qualquer outra pessoa que governa o uso da pessoa dos Serviços de Apostas fornecidos por essa Empresa ou Empresa do Grupo (conforme o caso);

    Truste significa o acordo de truste criado de acordo com este Instrumento conforme alterado de tempos em tempos;

    Despesas de Truste significa todos os custos, encargos e despesas decorrentes e incidentais para a administração, operação e determinação do Truste (incluindo, sem limitação, qualquer remuneração de qualquer Fideicomissário), incluindo as despesas que o Fideicomissário possa incorrer em relação à preparação deste Instrumento ou à nomeação de qualquer fideicomissário comum;

    Fundo Fiduciário significa todos os bens (incluindo qualquer dinheiro) que estejam detidos pelo Fideicomissário sob o Truste; e

    Instalação de Website significa os websites fornecidos, de tempos em tempos, pela Empresa e/ou pelas Empresas do Grupo para o fornecimento dos Serviços de Apostas.

    1. 1.1Neste Instrumento, a menos que o contexto exija em contrário:-
      1. as palavras que importam somente o número singular devem incluir o número plural e vice-versa;
      2. as palavras que importam qualquer gênero, masculino ou feminino, devem incluir o outro sexo;
      3. a pessoa deve incluir qualquer empresa ou corpo de pessoas, quer sejam corporativas ou não incorporadas;
      4. as referências a qualquer promulgação devem ser consideradas como referências a tal promulgação, conforme novamente promulgada ou alterada;
      5. as referências a cláusulas são às cláusulas deste Instrumento.
    2. 1.2Os títulos das cláusulas são apenas para fins de referência e não afetam a construção ou o efeito de qualquer disposição deste documento.
    3. 1.3Referências a este Instrumento significam este documento, conforme emendado ou suplementado de tempos em tempos.
  2. Declaração de Truste

    O Fideicomissário declara, pelo presente, que detém o Fundo Fiduciário em benefício dos Beneficiários (cada um dos quais terá um interesse benéfico no Fundo Fiduciário conforme um montante representado por sua Participação de Beneficiário) sujeito e em conformidade com as disposições do presente Instrumento.

  3. Contribuição de Fundos

    1. 3.1Os fundos podem ser contribuídos por um Cliente a qualquer momento. As instruções sobre como contribuir com fundos estão definidas na Programação 1 deste Instrumento.
    2. 3.2Os fundos recebidos no Truste (sem prejuízo da declaração de confiança na cláusula 2) serão detidos pelo Fideicomissário para (entre outras coisas) a finalidade de fornecer segurança para quaisquer obrigações de pagamento que o Cliente possa incorrer (para outros Clientes ou de outra forma) em conexão com os Serviços de Apostas e, sujeito à cláusula 7.3, com a finalidade de fornecer segurança para qualquer obrigação devida por uma Empresa do Grupo ou pela Empresa aos Bancos sob um Contrato de Serviços Comerciais.
    3. 3.3Cada Cliente só poderá usar os Serviços de Apostas se tiver saldo Disponível para Apostar suficiente em seu nome pelo Fideicomissário para cobrir qualquer exposição que possa surgir em relação ao seu uso dos Serviços de Apostas.
  4. Participação do Cliente

    1. 4.1Cada Participação do Cliente no Fundo Fiduciário de tempos em tempos estará sujeita à cláusula 17.1 (g), ser um valor igual ao agregado de todos os fundos compensados recebidos pelo Fideicomissário desse Cliente, juntamente com um valor igual ao agregado de quaisquer Ganhos de Apostas desse Cliente (desde que a notificação relativa a tais Ganhos de Apostas tenha sido recebida de acordo com a cláusula 10.1), menos um valor igual ao agregado dos seguintes valores:

      1. o agregado de quaisquer somas retiradas por e/ou pagas de outra forma a (e recebidas por) tal Cliente nos termos da cláusula 11 deste Instrumento;
      2. Cobranças Retroativas iniciadas por tal Cliente;
      3. o agregado de quaisquer Perdas de Apostas desse Cliente;
      4. o agregado de quaisquer valores pagos ou deduzidos da Participação de um Cliente de acordo com a cláusula 6.1 em relação às taxas em nome desse Cliente; e
      5. o agregado de quaisquer deduções ou impostos exigidos de tempos em tempos por lei,

      em cada caso, do momento em que o Cliente pagou os fundos pela primeira vez no Truste até o momento relevante.

    2. 4.2É responsabilidade exclusiva do Cliente contabilizar qualquer imposto ou dever que possa ser imposto a ele como resultado de apostas.
    3. 4.3O interesse de cada Cliente no Fundo Fiduciário é unicamente um interesse em um montante em dinheiro igual à Participação do Cliente desse Cliente. Para evitar dúvidas, nenhum Cliente terá qualquer interesse ou direito em quaisquer ativos nos quais o Fundo Fiduciário seja investido pelo Fideicomissário de tempos em tempos no exercício de seus poderes, de acordo com a cláusula 17 abaixo.
  5. Juros e Outros Valores

    Os Clientes não têm direito a receber quaisquer Juros ou quaisquer Outros Valores. Os Juros e Outros Valores serão detidos pelo Fideicomissário em benefício da Empresa e/ou das Empresas do Grupo nas proporções acordadas entre si e notificadas ao Fideicomissário de tempos em tempos. O Fideicomissário terá direito e deverá pagar Juros e quaisquer Outros Valores à Empresa e/ou às Empresas do Grupo de tempos em tempos.

  6. Tarifas

    1. 6.1O montante de quaisquer Taxas a pagar por um Cliente à Empresa ou a qualquer Empresa do Grupo de acordo com os Termos e condições relevantes (tal montante deve ser notificado ao Fideicomissário pela Empresa ou, conforme aplicável, pela Empresa do Grupo relevante), quando tais taxas forem devidas e pagáveis, deixe de ser incluída na Participação do Cliente desse Cliente e, em vez disso, deverá ser mantida sob confiança para a Empresa ou para a Empresa do Grupo (conforme o caso).
    2. 6.2O Fideicomissário deverá pagar à Empresa e a quaisquer Empresas do Grupo valores que sejam pagáveis em relação às Taxas para as suas contas e, de outra forma, com base na notificação da Empresa ou, conforme aplicável, da Empresa do Grupo relevante de tempos em tempos.
    3. 6.3Quando o Fideicomissário detentor do montante de qualquer pagamento de tarifa em truste para a Empresa ou, conforme aplicável, para a Empresa do Grupo relevante nos termos da cláusula 6.1, a obrigação do Cliente de pagar as taxas às quais o pagamento está relacionado será liberada.
  7. Participação da Empresa e Participação da Empresa do Grupo e Participação dos Bancos

    1. 7.1A Participação da Empresa no Fundo Fiduciário será constituída pelo agregado dos seguintes valores:

      1. quaisquer Taxas retidas pelo Fideicomissário em nome da Empresa, nos termos da cláusula 6.1;
      2. sujeito à cláusula 8, quaisquer Juros mantidos em nome da Empresa de acordo com a cláusula 5; e
      3. sujeito à cláusula 8, quaisquer Outros Valores mantidos em nome da Empresa de acordo com a cláusula 5,

      em cada caso, de tempos em tempos, incluídos no Fundo Fiduciário, mas, para evitar dúvidas, não devem incluir os Valores Alocados do Cliente.

    2. 7.2A Participação de cada Empresa do Grupo no Fundo Fiduciário será composta por quaisquer Taxas detidas pelo Fideicomissário em nome da Empresa do Grupo, de acordo com a cláusula 6.1 e, sujeito à cláusula 8, quaisquer Juros e/ou Outros Valores mantidos em nome da Empresa do Grupo de acordo com a cláusula 5.
    3. 7.3A Participação do Banco no Fundo Fiduciário será composta por quaisquer Taxas, Juros e Outros Valores (que incluem o valor de todas e quaisquer Cobranças Retroativas não pagas aos Bancos, de acordo com a cláusula 13), MENOS quaisquer Despesas de Truste.

    A Participação dos Bancos será investida e paga aos Bancos em prioridade à Participação da Empresa e à Participação da Empresa do Grupo, conforme definido nas cláusulas 7.1 e 7.2.

  8. Despesas de Truste

    O Fideicomissário tem o direito de deduzir Despesas de Truste de Juros e/ou Outros Valores, a menos que o Fideicomissário decida arcar e custear tais custos, despesas e encargos.

  9. Colocação de Apostas e Uso dos Serviços de Apostas

    1. 9.1Se um Cliente fizer uso dos Serviços de Apostas (seja fazendo uma oferta para apostar ou aceitando uma aposta ou recebendo serviços ou de outra forma), o Fideicomissário deverá deter tal valor da Participação do Cliente (o Valor Alocado) conforme a Empresa ou, conforme aplicável, a Empresa do Grupo relevante notificar que é necessário cobrir a exposição do Cliente (seja para outros Clientes ou para a Empresa ou para qualquer Empresa do Grupo) decorrente do uso dos Serviços de Apostas. Um Cliente não pode retirar qualquer Valor Alocado, exceto conforme previsto na cláusula 11.2.
    2. 9.2O saldo Disponível para Apostar de um Cliente será a Participação do Cliente reduzida pelo agregado dos Valores Alocados do Cliente em cada caso, de tempos em tempos (a Exposição Atual), a menos que a aposta à qual o Valor Alocado está relacionado seja cancelada ou anulada, ou o Cliente ganhe a aposta, caso em que tais Valores Alocados farão parte de seu saldo Disponível para Apostar e da Participação do Cliente.
    3. 9.3O Fideicomissário deverá fornecer à Empresa e (se relevante) a qualquer Empresa do Grupo detalhes atualizados de cada Exposição Atual do Cliente e saldo Disponível para Apostar, a fim de que a Empresa e (se relevante) qualquer Empresa do Grupo possam:

      1. determinar se o Cliente tem direito a usar os Serviços de Apostas de acordo com os Termos e Condições; e
      2. disponibilizar esses detalhes ao Cliente na Instalação do Website ou fornecer esses detalhes ao Cliente por uma operadora de telefonia.
    4. 9.4O Fideicomissário deverá manter registros precisos da Participação de cada Beneficiário e da Exposição Atual de cada Cliente e saldo Disponível para Apostar em um determinado momento que seja capaz de ser produzido prontamente por escrito.
    5. 9.5Cada Beneficiário reconhece que os cálculos do Fideicomissário sobre a sua Participação de Beneficiário e (no caso de Beneficiários que são Clientes) da Exposição Atual de cada Cliente e o saldo Disponível para Apostas serão finais e, na ausência de qualquer erro manifesto, não estarão sujeitos a qualquer consulta ou investigação.
  10. Ganhos e perdas

    1. 10.1O Fideicomissário transferirá quaisquer Ganhos de Apostas (sujeitos à dedução de quaisquer Taxas) ou Perdas de Apostas por meio da adição ou dedução dos valores que representam a Participação de cada Cliente após o recebimento, por ele, de uma confirmação da Empresa ou da Empresa do Grupo (conforme o caso) de um resultado final para cada aposta.
    2. 10.2O Fideicomissário terá o direito de transferir quaisquer quantias que sejam creditadas ou debitadas por engano pelo Fideicomissário, seja como Ganhos de Apostas ou de outra forma ou, conforme aplicável, de uma Participação do Cliente para outra Participação do Cliente, a fim de corrigir um erro, após o erro ser notado. Quaisquer Ganhos de Apostas ou qualquer outra quantia creditada por engano a uma Participação do Cliente e subsequentemente retirada por esse Cliente constituirão um débito devido por esse Cliente ao Fideicomissário na quantia dos montantes atribuídos de forma indevida e serão pagos por esse Cliente ao Fideicomissário dentro de um prazo razoavelmente solicitado pelo Fideicomissário.
  11. Fechamento de Contas e Retirada de Fundos pelos Clientes

    1. 11.1O Fideicomissário tem o direito de fechar a conta de um Cliente e reembolsar o saldo Disponível para Apostar a qualquer Cliente, a qualquer momento, a seu critério absoluto e sem qualquer obrigação de fornecer aviso prévio a um Cliente. O Fideicomissário só reembolsará valores alocados a um Cliente na medida em que o Cliente possa retirá-los conforme a cláusula 11.2.
    2. 11.2Um Cliente pode, a qualquer momento, fazer a retirada de qualquer valor do Fundo Fiduciário até o saldo Disponível para Apostar. Um Cliente não pode retirar Valores Alocados, a menos que as apostas a que se referem tenham sido canceladas, anuladas ou liquidadas a seu favor. Quaisquer somas retiradas por um Cliente estarão sujeitas às deduções exigidas nos termos deste Instrumento.
    3. 11.3O procedimento de retirada de fundos está definido na Programação 2 deste Instrumento. Qualquer pagamento efetuado pelo Fideicomissário em conformidade com esses procedimentos dará cumprimento a quaisquer obrigações do Fideicomissário em relação a esse pagamento.
  12. Retirada de Fundos pela Empresa e por Empresas do Grupo

    1. 12.1A Empresa ou qualquer Empresa do Grupo pode retirar toda ou parte da Participação da Empresa ou da Participação da Empresa do Grupo (conforme o caso) a qualquer momento, mediante notificação oral ou escrita ao Fideicomissário e o pagamento em conformidade com os termos de tal notificação dará quitação à obrigação do Fideicomissário em relação a esse pagamento.
    2. 12.2Caso o valor dos ativos dentro do Fundo Fiduciário seja inferior ao agregado dos valores de cada Participação do Cliente (um Déficit), os direitos da Empresa e das Empresas do Grupo de retirar ativos nos termos da cláusula 12.1 serão suspensos até que o Déficit deixe de existir.
  13. Retirada de Fundos pelo Fideicomissário

    Quando qualquer contribuição de fundos por um Cliente (o Cliente Relevante) para o Fundo Fiduciário é revertido por meio de Cobrança Retroativa e, como resultado, o Fideicomissário, a Empresa ou a Empresa do Grupo relevante é legalmente obrigado a reembolsar um valor igual a tal contribuição, em tais circunstâncias, o Fideicomissário retirará fundos da Participação do Cliente relevante para fins de financiamento do reembolso ao Banco relevante e, na medida em que fundos insuficientes estiverem disponíveis para o Cliente Relevante, o Fideicomissário financiará o saldo do reembolso ao Banco relevante da Participação da Empresa e o saldo constituirá uma dívida do Cliente Relevante para com o Fideicomissário e será pago ao Fideicomissário pelo Cliente Relevante dentro de um prazo razoável solicitado pelo Fideicomissário. Para evitar dúvidas, o Fideicomissário não pode retirar fundos do Fundo Fiduciário com o objetivo de financiar uma Cobrança Retroativa, na medida em que esses fundos incluam fundos de Clientes que não sejam o Cliente Relevante.

  14. Rescisão do Truste

    O Fideicomissário pode rescindir o Truste a qualquer momento, a seu critério absoluto. Após a rescisão do Truste, o Fundo Fiduciário será distribuído de acordo com a cláusula 15, abaixo.

  15. Distribuição na Rescisão

    1. 15.1Após a rescisão do Truste, as distribuições serão feitas do Fundo Fiduciário pela seguinte ordem de prioridade:

      1. em primeiro lugar, ao fornecer todos os passivos efetivos ou contingentes do Fideicomissário em relação ao Truste;
      2. em segundo lugar, para cada Cliente, até um valor igual à Participação do Cliente
      3. em terceiro lugar, para os Bancos, até um valor igual à Participação dos Bancos; e
      4. em quarto lugar, para a Empresa e para cada Empresa do Grupo, até um valor igual à participação da Empresa ou à Participação da Empresa do Grupo, respectivamente.
    2. 15.2No caso de um déficit de ativos disponíveis para distribuição aos Clientes, os Clientes devem compartilhar o déficit proporcionalmente a cada uma das suas participações no Fundo Fiduciário.
    3. 15.3No caso de um déficit de ativos disponíveis para distribuição à Empresa e Empresas do Grupo, a Empresa e as Empresas do Grupo devem compartilhar o déficit proporcionalmente a cada uma das suas participações no Fundo Fiduciário.
    4. 15.4Em caso de déficit de ativos disponíveis para distribuição aos Bancos, os Bancos devem compartilhar o déficit nas proporções e/ou prioridades que devem ser designadas por acordo escrito entre o Fideicomissário, por um lado, e os Bancos, por outro. Na ausência de tal acordo, os Bancos devem compartilhar os ativos disponíveis proporcionalmente (ou seja, igualmente em proporção aos montantes que lhes são devidos). Nada neste Negócio Fiduciário concede aos Bancos qualquer participação do Fundo Fiduciário que exceda a participação em nome da Empresa e das Empresas do Grupo.
  16. Instruções para o Fideicomissário

    1. 16.1O Fideicomissário terá o direito de confiar em quaisquer orientações ou instruções dadas ou alegadamente dadas por um Beneficiário, não obstante qualquer erro de transmissão ou que tais orientações ou instruções se revelem não genuínas, e (na ausência de erro manifesto, fraude manifesta ou falsificação manifesta) tais orientações ou instruções serão consideradas conclusivamente como orientações ou instruções válidas do Beneficiário ao Fideicomissário, desde que o Fideicomissário possa se recusar a agir em relação a essas orientações ou instruções sempre que, na opinião razoável do Fideicomissário, sejam insuficientes, incompletas, inconsistentes ou não recebidas pelo Fideicomissário em tempo suficiente para agir conforme as mesmas ou de acordo com elas, e desde que o Beneficiário seja responsável por qualquer perda, reivindicação ou despesa devida incorrida pelo Fideicomissário para a execução de tais instruções.
    2. 16.2O Fideicomissário pode se abster de fazer qualquer coisa que, em sua opinião, seja contrária a qualquer lei de qualquer jurisdição ou qualquer diretiva ou regulamento de qualquer agência de qualquer estado, ou que poderia ou possa, de alguma forma, torná-lo responsável perante qualquer pessoa e possa fazer qualquer coisa que seja, a seu critério absoluto, necessária para cumprir qualquer lei, diretiva ou regulamento.
  17. Poderes Adicionais do Fideicomissário

    1. 17.1Além de todos os poderes conferidos aos Fideicomissários por lei ou estatuto, o Fideicomissário terá os seguintes poderes e poderá exercer todos ou qualquer um dos mesmos, de tempos em tempos, de tal forma e na medida em que considere adequado:

      1. poder para investir o Fundo Fiduciário em qualquer certificado bancário, conta de mercado monetário, conta de depósito ou em qualquer outro Investimento;
      2. poder para depositar quaisquer documentos pertencentes ou relacionados ao Truste para custódia segura com qualquer banco, empresa fiduciária ou instituição similar no Reino Unido;
      3. poder para fazer tudo isso e para assinar, selar, executar e entregar todos os instrumentos e documentos que o Fideicomissário possa considerar necessários ou que possam ser necessários ou incidentais à devida administração e controle do Fundo Fiduciário ou à execução ou exercício de qualquer um dos trustes e provisões deste;
      4. poder de empregar e pagar qualquer agente em qualquer parte do mundo e, seja um advogado, banqueiro, contador ou outro agente a realizar qualquer ação necessária a ser realizada ou desempenhada na execução dos trustes aqui estabelecidos;
      5. poder para alocar, apropriar, particionar ou aportar qualquer propriedade que (ou os lucros futuros da venda que) seja, no momento, sujeita aos trustes aqui definidos ou para a satisfação de qualquer participação ou juros (incluindo toda a participação ou juros do Fideicomissário) no Fundo Fiduciário ou no seu rendimento, como o Fideicomissário considere, a seu critério absoluto (sem a necessidade de obter qualquer consentimento), considerar adequado de acordo com as circunstâncias do caso;
      6. poder para aportar ou atribuir qualquer responsabilidade que seja devida pelo Fundo Fiduciário (ou qualquer parte dele) a ser assumida pelo Fundo Fiduciário (ou tal parte), que o Fideicomissário possa, a seu critério absoluto, considerar adequada de acordo com as circunstâncias do caso; e
      7. poder de fazer tais modificações que o Fideicomissário considere adequadas ao montante detido pelo Fideicomissário para um Cliente em particular (conforme representado pela Participação do Cliente) em circunstâncias em que:

        1. o Cliente agiu de forma desonesta, fraudulenta ou está de outra forma em violação material aos termos dos Termos e Condições aplicáveis; e
        2. o Fideicomissário considera que o valor que é mantido para o Cliente (conforme representado pela Participação do Cliente) é impreciso, devido à desonestidade, fraude ou violação material.
  18. Poder de Agir pelo Oficial Responsável

    O Fideicomissário pode, na execução e no exercício de todos ou de qualquer um dos Fundos Fiduciários e poderes que lhe são conferidos por força do presente Negócio Fiduciário, agir pelos oficiais responsáveis ou por um oficial responsável enquanto é o Fideicomissário.

  19. Risco

    1. 19.1O Fideicomissário não será responsável por quaisquer ações, reclamações, demandas e processos intentados ou intentados contra este ou os seus delegados e por todos os custos, danos, despesas ou outros passivos de qualquer natureza relacionados a este Instrumento ou ao Truste, com exceção de reivindicações e responsabilidades decorrentes de negligência, fraude ou inadimplência voluntária do Fideicomissário, de seus oficiais ou funcionários.
    2. 19.2O Fideicomissário não será responsável por qualquer conduta indevida por parte de qualquer pessoa por ele designada neste documento, nem ficará obrigado a supervisionar os procedimentos ou atos de tais pessoas.
    3. 19.3O Fideicomissário não estará obrigado a notificar qualquer pessoa da execução do presente Instrumento.
  20. Remuneração e Indenização

    1. 20.1O Fideicomissário terá direito à remuneração (que faz parte das Despesas de Truste e que, por conseguinte, serão pagas em conformidade com o disposto na cláusula 8 do presente Instrumento), no que diz respeito aos serviços que fornece nos termos deste Instrumento, conforme acordado por escrito periodicamente com a Empresa.
    2. 20.2Sem prejuízo ao precedente, o Fideicomissário terá o direito de se indenizar por e contra todas ou quaisquer perdas, responsabilidades, reclamações, procedimentos, impostos, sanções, multas, custos e despesas incorridos pelo Fideicomissário em relação aos Fundos Fiduciários aqui contidos a partir dos ativos detidos no Fundo Fiduciário, desde que, no que diz respeito a qualquer responsabilidade incorrida pelo Fideicomissário em relação a uma cobrança retroativa, o Fideicomissário só terá o direito de se indenizar na medida em que possa retirar fundos da Participação do Cliente relevante e/ou da Participação da Empresa (conforme o caso), de acordo com a cláusula 13.
  21. Aposentadoria e Nomeação de Fideicomissários

    1. 21.1Um Fideicomissário pode se aposentar a qualquer momento, mediante notificação à Empresa, sem dar qualquer motivo e sem ser responsável por quaisquer custos associados a tal aposentadoria, que serão pagos afora Juros ou Outros Valores. A aposentadoria de um Fideicomissário só entra em vigor depois de ser nomeado um Fideicomissário ou Fideicomissários sucessores.
    2. 21.2A Empresa pode nomear um novo Fideicomissário a qualquer momento em que a nomeação tenha efeito nos termos do presente Instrumento.
    3. 21.3No caso de um Fideicomissário (que seja o único Fideicomissário ou a única corporação fiduciária) que notifique a aposentadoria nos termos da cláusula 21.1, a Empresa envidará todos os esforços para designar um novo Fideicomissário ou Fideicomissários.
  22. Alterações

    1. 22.1Nenhuma alteração, variação ou adição a este Instrumento (Alteração) será efetiva, a menos que seja por escrito e tenha sido assinada pelo Fideicomissário e pela Empresa e tenha o consentimento prévio por escrito de cada um dos Bancos.
    2. 22.2O consentimento dos Clientes não será exigido em relação a qualquer Alteração feita para cumprir qualquer requisito legal ou regulamentar aplicável ou que, na opinião da Empresa agindo razoavelmente, seja necessário ou desejável para facilitar ou aprimorar a operação do Truste ou dos Serviços de Apostas.
  23. Invalidade

    Se qualquer disposição deste Instrumento for considerada inválida ou inexequível, tal disposição (na medida em que seja inválida ou inexequível) não terá qualquer efeito e será considerada não incluída neste Instrumento, mas sem invalidar qualquer uma das disposições restantes deste Instrumento. As partes envidarão todos os esforços razoáveis para substituir a disposição inválida ou inexequível por uma disposição válida, cujo efeito seja o mais próximo possível do efeito pretendido da disposição inválida ou inexequível.

  24. Notificações

    1. 24.1Qualquer notificação, orientação ou solicitação ou outra comunicação a ser dada ou feita a qualquer pessoa de acordo ou para os fins de qualquer disposição deste Instrumento (com exceção do serviço do processo ou de quaisquer outros documentos relacionados a processos em qualquer tribunal pertinente aos quais se apliquem as disposições da cláusula 24.3), considera-se que devem ser entregues por escrito, assinadas por ou em nome da pessoa que a entregou ou enviou por fax, entrega registrada pré-paga ou correio registrado para o endereço e à atenção da pessoa relevante estabelecida na cláusula 24.4. Qualquer aviso assim veiculado, por fax ou correio, será considerado recebido:

      1. no caso do fax, 12 (doze) horas após o horário de envio;
      2. no caso de entrega ou postagem registrada, 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de publicação, não obstante possa ser devolvida posteriormente sem entrega;
      3. no caso de entrega registrada ou postagem registrada fora do Reino Unido, 5 (cinco) dias a partir da data de publicação.
    2. 24.2O Fideicomissário, a Empresa e cada Empresa do Grupo também podem se comunicar entre si e com qualquer um dos Clientes por e-mail e qualquer notificação, orientação, pedido ou outra comunicação a ser dada ou realizada nos termos ou para efeitos de qualquer disposição do presente Instrumento será considerado como dado, caso enviado por e-mail para o endereço de e-mail abaixo indicado no caso do Fideicomissário, da Empresa e de cada Empresa do Grupo, ou para o endereço de e-mail fornecido por cada Cliente no registro com a Empresa e/ou a Empresa do Grupo, conforme modificado periodicamente.
    3. 24.3Os Beneficiários consentem irrevogavelmente com o serviço de processos ou quaisquer outros documentos relacionados aos procedimentos em qualquer tribunal por serviço pessoal, entrega em qualquer endereço especificado neste Instrumento, correio ou de qualquer outra forma permitida pela lei da Inglaterra, a lei do local do serviço ou a lei da jurisdição onde os procedimentos são instituídos.
    4. 24.4Os endereços de cada Fideicomissário, da Empresa e de cada um dos Clientes para efeitos da cláusula 24.1 são os seguintes:

      O Fideicomissário

      Endereço: Waterfront, Hammersmith Embankment, Chancellors Road, Hammersmith, W6 9HP
      Para a atenção de: Fax do Secretário da
      Empresa: 02088348147
      A Empresa

      Endereço: Waterfront, Hammersmith Embankment, Chancellors Road, Hammersmith, W6 9HP
      Para a atenção de: O Secretário da Empresa
      Cliente

      Endereço, e-mail, fax: Tal endereço, e-mail ou fax, conforme fornecido pelo Cliente no registro com a Empresa e/ou a Empresa do Grupo, conforme modificado periodicamente.
      Aos cuidados de: O Cliente
    5. 24.5Ao provar esse serviço, será suficiente provar que o envelope que contém a notificação foi devidamente endereçado e entregue, quer no endereço nele indicado, quer sob a custódia das autoridades postais, como carta de entrega registada pré-paga ou remessa postal registada, ou que a transmissão por fax foi feita após a obtenção, em pessoa ou por telefone, de provas adequadas da capacidade do destinatário de receber o mesmo, conforme o caso.
    6. 24.6A notificação dada à pessoa ou pessoas por enquanto em funções como Fideicomissário, conforme o caso, permanecerá em vigor, não obstante quaisquer alterações subsequentes nas pessoas que detêm tal cargo.
    7. 24.7Não obstante as subcláusulas 24.1, 24.2, 24.4 e 24.5, nenhum aviso, orientação ou pedido de qualquer Beneficiário ao Fideicomissário relacionado a qualquer aplicação do Fundo Fiduciário será considerado suficientemente dado ou feito até que seja realmente recebido pelo Fideicomissário.
  25. Diversos

    1. 25.1O período de perpetuidade aplicável ao Truste criado por este Instrumento será de 80 anos, a partir da data deste contrato.
    2. 25.2Este Instrumento é irrevogável.
    3. 25.3Cada uma das partes no presente Instrumento pode atribuir qualquer um dos seus direitos sob este Instrumento sem o consentimento das outras partes.
    4. 25.4Nenhum Cliente terá o direito de transferir ou atribuir todo ou qualquer um de seus interesses ou direitos de benefícios como beneficiário sob o Truste, e cada Cliente deverá notificar por escrito o Fideicomissário caso proponha o empenho, hipotecas ou, de outra forma, sejam impedidos de seus direitos ou interesses de benefícios (exceto de usar os Serviços de Apostas e criando uma exposição atual). O Fideicomissário pode dar ou recusar o seu consentimento a tal penhor, hipoteca ou outro embaraço proposto por qualquer Beneficiário e pode impor condições, conforme o Fideicomissário possa considerar adequadas.
  26. Legislação vigente e Jurisdição

    1. 26.1Este instrumento e a relação entre todas as partes nele contidas serão regidos e interpretados de acordo com as leis da Inglaterra e do país de Gales.
    2. 26.2As partes concordam que os tribunais da Inglaterra devem ter jurisdição exclusiva para resolver qualquer disputa (incluindo reivindicações para compensação e reafirmação) que possa surgir em conexão com a criação, validade, efeito, interpretação ou execução, bem como com as relações legais estabelecidas por este acordo ou de outra forma decorrentes deste acordo e para, tais fins, irrevogavelmente se submetem à jurisdição dos tribunais da Inglaterra.
  27. Contrapartidas

    Este Instrumento pode ser executado em qualquer número de contrapartidas, cada uma dos quais deve ser considerada o mesmo instrumento original.

    Em testemunho do que as partes aqui mencionadas firmaram com este Instrumento seja devidamente executado e entregue no dia e no ano antes de ser escrito.

Programação 1

Depósito de fundos

As referências a "você" nesta Programação são referências a Clientes.

Você pode depositar fundos no Truste para ser mantidos em seu nome usando diversos métodos, usando as páginas do Fideicomissário mantidas nos websites da Empresa ou da Empresa do Grupo ou por telefone. Todos os pagamentos devem ser feitos na moeda da conta selecionada por você.

O Fideicomissário aceita pagamentos com cartão de crédito e débito de diversos esquemas de cartão, cujos detalhes são mostrados nas páginas do Fideicomissário mantidas nos websites da Empresa ou da Empresa do Grupo ou estão disponíveis mediante solicitação. Quando você registra seu cartão, seus detalhes são criptografados e armazenados permanentemente em um servidor seguro em nome do Fideicomissário.

Os detalhes necessários para fazer seus pagamentos estão disponíveis nas páginas do Fideicomissário mantidas nos websites da Empresa ou da Empresa do Grupo; ou mediante solicitação de uma operadora de telefonia.

Os depósitos podem incorrer em cobranças, dependendo do método selecionado. Depósitos feitos por cartão de débito do Reino Unido ou cheque não incorrem em cobranças. Nos depósitos feitos com cartão de crédito, incorre uma pequena taxa percentual sobre o valor principal do depósito, para refletir as cobranças impostas à Empresa ou a qualquer Empresa do Grupo pelo Banco adquirente do Fideicomissário. As cobranças impostas ao Fideicomissário podem mudar de tempos em tempos, e você reconhece que os Fideicomissários podem revisar suas cobranças para refletir tais alterações. Seu banco pode cobrar, de forma independente, por transferências bancárias.

Se você usar um cartão de pagamento para fazer seu depósito, seus fundos só serão liberados quando o Fideicomissário tiver recebido um código de aprovação e autorização. Caso o emissor do seu cartão não autorize a transferência de fundos, sua conta não será creditada com esses fundos.

Como regra geral, a Empresa e as Empresas do Grupo não estendem o crédito ao uso dos Serviços de Apostas.

Caso sua conta fique com saldo insuficiente devido a um erro de pagamento duplicado, como uma solicitação de retirada sendo processada duas vezes pelos parceiros de pagamento do Fideicomissário, você, por meio deste documento, concede autoridade ao Fideicomissário para depositar mais fundos em sua conta a partir do seu cartão de pagamento registrado. Todos os esforços razoáveis serão feitos pelo Fideicomissário para entrar em contato com você antes de fazer qualquer transação manual.

Programação 2

Retirada de fundos

As referências a "você" nesta Programação são referências a Clientes.

Se você estiver usando as páginas do Fideicomissário mantidas nos websites da Empresa ou da Empresa do Grupo, poderá retirar qualquer quantia em sua conta, sujeito às disposições do Negócio Fiduciário, emitindo um aviso de retirada válido da maneira especificada nessas páginas. Se você estiver usando o Serviço de Apostas por Telefone, pode instruir uma operadora de telefonia a retirar qualquer valor.

Sujeito ao que segue, você pode retirar valores de sua conta para seu cartão de crédito ou cartão de débito do Reino Unido ou instruindo o Fideicomissário a providenciar uma transferência bancária direta de sua conta bancária ou cheque a ser sacado. Seu total de saques para cada cartão de crédito registrado deve ser pelo menos igual ao total de contribuições feitas ao Truste daquele cartão específico, antes que você possa retirar valores por métodos alternativos (por exemplo, usando outros cartões registrados, cheques e transferências bancárias).

Sempre que possível, você deve fazer a retirada de ganhos para a fonte de seus fundos. Essa é a melhor prática na prevenção de fraudes e o Fideicomissário pode se recusar a permitir que ganhos sejam feitos por uma rota alternativa, caso possam ser devolvidos à fonte. Se não for possível pagar os ganhos na fonte, acordos alternativos devem ser feitos em cooperação com o Fideicomissário.

Não serão cobradas taxas pelo Fideicomissário para retiradas feitas por cartões de crédito ou débito ou cheques do Reino Unido. Será cobrada uma taxa para transferências bancárias diretas para refletir as cobranças impostas ao Fideicomissário pelos bancos. O montante dessa cobrança pode mudar de tempos em tempos, e você reconhece que o Fideicomissário pode revisar essas cobranças para refletir tais alterações.

Todos os pagamentos serão feitos na moeda selecionada para sua conta.

O Fideicomissário não aceitará solicitações de retirada feitas de outra forma que não por meio da instalação fornecida nas páginas do Fideicomissário mantidas nos websites da Empresa ou da Empresa do Grupo ou por meio do Serviço de Apostas por Telefone.

Executado como um instrumento por The Sporting Exchange (Clients) Limited agindo por:
Diretor
Diretor/Secretário
Executado como instrumento de Betfair Limited agindo por:
Diretor
Diretor/Secretário

V 01/20 20/02/2020